PENSANDO O ESTADO NACIONAL BRASILEIRO
Etapas para a Construção do Estado Brasileiro – A Garantia dos Direitos
Amazonino de Andrada
A Garantia dos Direitos, em se tratando daqueles sob a proteção do Estado Nacional, não podem ser confundidos com pretensos direitos universais ou globalizantes. É óbvio que os Estados Nacionais não são ilhas estanques, isoladas do mundo. E que o comércio, principalmente, é um fator homogeneizador dos povos. Mas esta identidade sofreria o que o sociólogo brasileiro Alberto Guerreiro Ramos (1915-1982) denominou “redução sociológica”; citamos: “a redução sociológica se opõe à transplantação literal.
A prática das transplantações literais, largamente realizada nos países de formação colonial como o Brasil, implica a concepção ingênua de que os produtos culturais produzem os mesmos efeitos em qualquer contexto” (A.G. Ramos, A Redução Sociológica Introdução ao Estudo da Razão Sociológica, MEC, RJ, 1958).
E o que é estar seguro? Como sabemos, a segurança é uma questão subjetiva. Cercado de tropas, drones, mísseis, em inexpugnável bunker, a pessoa pode se considerar vulnerável.
Mas pode-se proporcionar confiança, pode o Estado agir de modo que os habitantes daquele território, os nacionais do País, vejam mais motivos para viver com tranquilidade do que em sobressaltos e com inseguranças. Para isso se construirá o sistema de Garantia de Direitos, envolvendo toda gama de riscos que possa atingir o cidadão.
Muita confusão fazem esquerda e direita em relação aos direitos. Alguns só os consideram na atividade econômica, que se resumiria na possibilidade de escravizar um semelhante. Outros veem como uma quantidade de proteções que impediria, efetivamente, a criminalização de uma pessoa por qualquer agressão por ela praticada.
A Garantia dos Direitos é um sistema, administrado pelo Estado, que tem início na própria proteção do Estado, como exemplo contra um agente que aliene, impunemente, patrimônio irreparável e irrecuperável da Nação, como já ocorreu em nossa Pátria.
Alceu Amoroso Lima (1893-1983), na “Introdução ao Direito Moderno” (Editora PUC Rio, Edições Loyola, 2001, 4ª edição) escreve ser o direito “essencialmente uma inserção do indivíduo na sociedade e não uma oposição do indivíduo contra a sociedade, como erradamente o quiseram ver o negativismo e o materialismo jurídicos dos tempos modernos”.
Direitos Garantidos pelo Estado são de todas as ordens: individuais, trabalhistas, patrimoniais, políticos, sociais, eleitorais, culturais etc; exige-se, apenas, que estejam na compreensão dos cidadãos, na história e na cultura da Nação. Não sejam ingênuas e irresponsáveis transposições.
E não seria desejável que sua administração se desse pelos mesmos profissionais que julgarão as infrações. Juízes se limitariam a analisar os feitos, as provas, as investigações e concluir pela existência de violações e por quem as teria cometido.
Todo o inquérito, a investigação, a formação do processo seria atribuição de outros profissionais, mas ambos segmentos, julgadores e investigadores, assim como acusadores e defensores, estariam sob a mesma jurisdição administrativa, que se organizaria conforme os direitos a serem defendidos.
Não pretendemos chegar aos detalhes, como não o fizemos em outros artigos desta série, da estrutura operacional.
Até a designação genérica dessas unidades da Administração da Garantia dos Direitos procuramos evitar. Recordando Alberto Venâncio Filho, jurista e historiador, na Introdução à obra de Oliveira Vianna, “Problemas de Direito Corporativo” (Câmara dos Deputados, Brasília, 1983), onde alerta para “a maldição de um título!”. E discorre sobre este importante trabalho do pensador brasileiro que, se denominado “Direito do Trabalho”, ou “Direito Social”, ou “Direito Constitucional”, sairia do seu “quase anonimato”.
Também a amplitude da jurisdição, que atenderá o sistema de Garantia dos Direitos, é uma variável importante. Imaginemos os Direitos à Vida e à Integridade Física, no Município do Rio de Janeiro. Certamente merecerá diversos órgãos, espalhados pelo município e não caberá juntá-los a outros direitos. No entanto, em município de 50.000 habitantes, poder-se-ia ter uma única administração para os Direitos Individuais e Sociais.
A Administração da Garantia dos Direitos deve consolidar todo trabalho que vai dos registros ao eventual julgamento, percorrendo as diversas fases processuais e as manifestações das partes interessadas. Para determinado número de Administrações haveria uma Corregedoria que tratasse da auditoria dos procedimentos e do próprio julgamento, numa segunda e única revisão.
Seria igualmente um modelo que facilitaria aos habitantes o acesso à justiça, hoje tão limitado pelo seu caráter quase hermético, além do econômico, de que se reveste o Poder Judiciário. A existência de defensor público e funcionários administrativos nas Administrações seria um facilitador desta aproximação.
Temos, assim, discorrido sobre os pilares de sustentação do Estado Nacional Brasileiro.